Segundo decisão liminar proferida pela 22ª Vara Cível de Brasília, uma academia deve se abster de cobrar taxa de personal trainer pela prestação de serviço a usuário do estabelecimento.
Além da cobrança da taxa, a academia exigia a apresentação de documentos que estavam elencados no contrato de cessão de uso de espaço, o personal alega que tais exigências estavam em desacordo com a Lei do Distrito Federal.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a norma distrital prevê que não podem ser cobradas taxas extras dos consumidores. Além do mais, a lei exige que seja fixado em local visível que “o consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes”. Desta forma, considerou que a cobrança de taxa a personal trainer é ilegal.
Já com relação à documentação, “apenas poderão ser exigidas a apresentação de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao estabelecimento e a apresentação de identidade e certidão de regularidade profissional emitida pelo respectivo conselho de classe”.
Processo nº 0719792-55.2022.8.07.0001
#personaltrainer #taxadepersonal #taxailegal #taxaacademia