Bancária que contraiu LER/DORT obtém indenização por danos morais e materiais

Uma bancária portadora de LER/DORT receberá indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 183 mil, após comprovar relação entre doença e o trabalho desenvolvido por ela, durante o tempo que trabalhou na instituição bancária.

Admitida como escriturária em fevereiro de 1986, ela prestou serviços à empresa durante 31 anos, doze dos quais como caixa.

Em 2002, ela apresentou lesões nos membros superiores. O médico ortopedista que a acompanhava estabeleceu a relação entre a doença e a função desenvolvida por ela no banco.

Em sua reclamação trabalhista, a bancária alegou que adquiriu Lesão por Esforço Repetitivo (LER)/Distúrbio Orteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) em decorrência da sobrecarga de trabalho.

Por esse motivo, a instituição bancária foi condenado a indenizar sua ex-empregada pela 4ª Vara de Trabalho de Natal. Banco e bancária recorreram da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN).

O desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do recurso no tribunal, observou que o laudo pericial, juntado ao processo, “constatou diversos pontos capazes de comprometer a saúde da empregada”.

Entre esses pontos, estão a “ausência de descanso para o braço e para os pés no posto de trabalho, além de diversos outros descumprimentos, pelo banco, das normas relacionadas à ergonomia”.

O laudo aceito pelo desembargador também aponta que “as exposições dos mobiliários, postura inadequada, demanda de atendimentos e horários extra contêm riscos ergonômicos e desencadeiam possíveis LER/DORT”s”.

Para ele, o julgamento da Vara do Trabalho, “consubstanciado na enfermidade identificada mediante exames de imagem e concessões de benefícios previdenciários (durante o contrato de trabalho)”, foi correto.

Os desembargadores da Primeira Turma o acompanharam e negaram o recurso do banco, mantendo, por maioria, a condenação ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e mais R$ 153 mil por danos materiais, referentes ao prejuízos futuros da bancária, que ficou incapacitada parcial e permanente para o trabalho.

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