A Primeira Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas extras de um caminhoneiro que é pago apenas pelo valor da carga transportada devem ser calculadas de forma diferente daquelas de trabalhadores que recebem comissões, como vendedores.
A principal diferença, segundo a decisão, é que, mesmo que o caminhoneiro trabalhe mais para completar uma rota, ele não transporta mais cargas e seu ganho não aumenta. Já no caso de vendedores, trabalhar mais pode gerar mais vendas e, consequentemente, mais comissões, que impactam o cálculo das horas extras.
Regras Diferentes para Comissionistas
A Súmula 340 do TST estabelece que empregados com controle de horário e pagos por comissões têm direito a um adicional de pelo menos 50% sobre as horas extras, calculado com base nas comissões recebidas no mês.
Caso do Caminhoneiro
No processo, o caminhoneiro pediu que suas horas extras fossem pagas integralmente, alegando que, ao contrário dos comissionistas, seu salário não aumentava quando ele trabalhava além do horário previsto. Ele recebia o mesmo valor, independentemente de cumprir a jornada normal ou exceder o tempo programado.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo aceitou o pedido, mas a Sexta Turma do TST reformou a decisão, alegando que para quem trabalha exclusivamente com comissões, o cálculo deve seguir a Súmula 340.
Diferença entre Caminhoneiros e Vendedores
O ministro Hugo Scheuermann, relator do caso, destacou que a situação do caminhoneiro é diferente da de vendedores, pois a remuneração do motorista é baseada no valor fixo da carga transportada, sem aumentar com o tempo extra de trabalho. Portanto, as horas extras do caminhoneiro não são automaticamente remuneradas pelas comissões, e a Súmula 340 não se aplica a ele.