Uma empresa foi condenada a pagar a um funcionário indenização no valor de R$ 20 mil correspondente a títulos trabalhistas, entre eles, salários retidos desde a cessação do benefício previdenciário até a data da rescisão contratual indireta além de danos morais.
O empregado havia pedido ao INSS a prorrogação da concessão de auxílio-doença, negada pela perícia médica por não constatar nenhuma incapacidade, o que lhe daria plena condição para voltar ao trabalho. No entanto, a empresa não aceitou que o funcionário voltasse a trabalhar porque, segundo alegou, o médico da empresa declarou que ele não estaria apto a voltar ao trabalho.
Limbo
Diante dessa situação, o relator do processo nº 0000243-78.2018.5.13.0016, desembargador Ubiratan Moreira Delgado, considerou que o empregado caiu no chamado “limbo jurídico”, que ocorre quando a empregadora toma ciência de que o profissional poderia voltar normalmente ao trabalho e, tendo a prorrogação do benefício negado e da apresentação do autor para retornar ao trabalho, deixa seu empregado desguarnecido, sem qualquer renda para o próprio sustento e da família.
Inadmissível
Segundo o relator, é inadmissível que o trabalhador, com o contrato de trabalho ainda vigente, seja entregue à própria sorte, e acrescentou que “nestas condições, a empresa deveria, pelo menos, tê-lo promovido à readaptação em outro cargo compatível com a incapacidade constatada pelo médico da empresa, deixando, com isso, de cumprir com suas obrigações contratuais”.
Considerando que o risco da atividade é do empregador, o relator do processo, procedente da Vara de Trabalho de Catolé do Rocha (PB), entende que é inegável o transtorno e o aborrecimento impostos ao trabalhador, “ao ver tolhido o seu direito aos valores que garantem o seu sustento, seja sob a forma do salário, seja sob a forma de benefício previdenciário, mesmo estando o contrato de trabalho em vigor”, ressaltou.
Ao recorrer da decisão do primeiro grau mantida pelo relator desembargador Ubiratan Delgado, a empresa ainda argumentou que são incabíveis as verbas trabalhistas e as obrigações decorrentes da rescisão indireta, já que não restou demonstrada qualquer conduta patronal que importasse na ruptura do vínculo de emprego.